Suba a gravação da audiência: o Degrava transcreve, resume, elenca os pontos-chave e identifica os prazos da fase instrutória ditados em audiência — cada um com o trecho literal que o fundamenta. Abaixo, uma análise simulada.
Audiência de instrução com conciliação rejeitada. Colhidos os depoimentos da reclamante, do preposto e de uma testemunha. O ponto central foi o trabalho aos sábados sem registro: o preposto admitiu que não havia ponto aos sábados, e a testemunha confirmou a habitualidade. Instrução encerrada com determinação de juntada de documentos pela reclamada e sentença designada.
Reclamada deve juntar os cartões de ponto do período não prescrito, sob pena de aplicação da Súmula 338 do TST.
“Defiro o prazo de 15 dias para a reclamada juntar os cartões de ponto…”
Vista à parte contrária para manifestação sobre os documentos, após a juntada.
“Após a juntada, vista à parte contrária por 10 dias para manifestação.”
Admissão contra o interesse da reclamada — combinada com a Súmula 338, inverte o ônus sobre a jornada de sábado.
Preposto diz “coisa rara”; testemunha afirma “praticamente todo sábado”.
Testemunha mantida mesmo tendo ação contra a mesma empresa.
Jornada 6h–14h; sábados 14h–20h sem registro nem pagamento.
Admite sábados esporádicos e ausência de ponto aos sábados.
Via a reclamante “praticamente todo sábado”; livro-ponto ficava guardado.
Admissão do preposto + Súmula 338/TST: pedir aplicação da presunção se os cartões não vierem.
Sentença designada para 15/09/2026, partes já intimadas em audiência — conferir na ata oficial.
Prazos identificados pelo que foi dito em audiência; termo inicial e contagem devem ser conferidos na ata.
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